Justiça interdita escola em Silva Jardim. E agora ...quem poderá nos ajudar ?... ....Eu super-Z...manda aí cumpadi !!!!
ESCOLA INTERDITADA PELA JUSTIÇA POR RISCO DE DESABAMENTO
Processo nº:
0000695-49.2012.8.19.0059
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Cuida a hipótese de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público em face do Município de Silva Jardim, deflagrada a partir dos
fatos apurados no Inquérito Civil 02/2007. Narra a existência de vícios
na estrutura da Escola Estadual Municipalizada de Imbaú, capazes de
comprometer a integridade física dos alunos e dos funcionários da mesma,
caso continue em funcionamento. Fundamenta seu pedido nos laudos
elaborados pela equipe técnica do Ministério Público, que aponta a
existência de diversos problemas na mencionada escola. Pede, em caráter
liminar, a interdição da mesma até a realização de estudo técnico
relacionado à estabilidade do solo e segurança estrutural e a elaboração
de obras e reparos necessários que garantam a segurança, a integridade
física e a vida dos alunos, professores e usuários de modo geral da
referida instituição. É o breve resumo dos fatos. Compulsando os autos,
de fato verifica-se que a liminar pleiteada deve ser deferida. Nesse
primeiro momento de análise superficial dos fatos, pode-se extrair dos
autos do inquérito acima citado, a existência de problemas de índole
estrutural na Escola Estadual Municipalizada de Imbaú, em especial
trincas e rachaduras de forma que a edificação se encontra em processo
de acomodação no terreno. Consta nos autos, o memorando nº 18 lavrado
pelo Subcoordenador da Defesa Civil Sandro Heiser de Caldas, no seguinte
sentido: ´(…) Através de vistoria solicitada pela Escola Estadual
Municipalizada Zenita Oliveira de Souza, situada na Rua Zenita Oliveira
de Souza, s/nº, Imbaú, que tem como diretora responsável a Srª Arlete
Carvalho Pires, pode se constatar que o local apresenta risco iminente,
pois há rachaduras em algumas paredes e calçadas da escola. Informo
ainda que há lugares onde já se apresentam deslocamentos de alguns muros
e paredes junto às colunas de sustentação da mesma. (…)´ Como se vê, há
parecer da própria defesa civil deste município, de que o local
apresenta risco iminente, em razão da existência de rachaduras em
algumas paredes e calçadas da escola. Há informação ainda de
deslocamentos de alguns muros e paredes junto às colunas de sustentação
da mesma. Por tais motivos, caracterizado o fumus boni iuris necessário
para a concessão da presente medida. Por outro lado, a instituição de
ensino sob foco, consoante elementos colhidos nos autos, conta
atualmente com 390 (trezentos e noventa) alunos matriculados em três
turnos e aproximadamente quarenta funcionários, distribuídos entre
educação infantil e ensino fundamental. O periculum in mora está
evidenciado pelo risco que a continuidade da utilização poderá
acarretar. Deve-se ter em mente, de forma primordial, a proteção à vida,
à integridade física não só dos alunos, como também dos funcionários de
modo geral. Ora, se o próprio subcoordenador da defesa civil indica a
existência de risco aos usuários da escola, não há motivos que indiquem
deva a mesma continuar em uso, impondo grave risco aos seus usuários.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e por conseguinte, decreto a
interdição da Escola Estadual Municipalizada de Imbaú, situada na Rua
Zenita Oliveira de Souza, s/nº, Imbaú. Intime-se para cumprimento, sob
pena de arbitramento de multa diária. Outrossim, a fim de averiguar suas
reais condições técnicas, nomeio perito de confiança deste juízo, para
que avalie a estabilidade do solo e segurança estrutural da mesma.
Nomeio para tanto, o Dr. André Lang, de telefone conhecido do cartório.
Intime-se para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, determino a
elaboração de laudo em dez dias. Consigno que quando da realização da
mencionada perícia, deverá o ilustre perito dar ciência às partes, a fim
de que acompanhem a diligência. Por fim, diante da interdição,
determino que o município promova a transferência dos alunos para outra
unidade escolar, bem como o conseqüente transporte, de forma a não
prejudicar o ano letivo. Cite-se (artigo 1º Lei 7347/85 c/c 7º da Lei
4717/65). P.R.I.
Processo nº:
0000695-49.2012.8.19.0059
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Cuida a hipótese de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de Silva Jardim, deflagrada a partir dos fatos apurados no Inquérito Civil 02/2007. Narra a existência de vícios na estrutura da Escola Estadual Municipalizada de Imbaú, capazes de comprometer a integridade física dos alunos e dos funcionários da mesma, caso continue em funcionamento. Fundamenta seu pedido nos laudos elaborados pela equipe técnica do Ministério Público, que aponta a existência de diversos problemas na mencionada escola. Pede, em caráter liminar, a interdição da mesma até a realização de estudo técnico relacionado à estabilidade do solo e segurança estrutural e a elaboração de obras e reparos necessários que garantam a segurança, a integridade física e a vida dos alunos, professores e usuários de modo geral da referida instituição. É o breve resumo dos fatos. Compulsando os autos, de fato verifica-se que a liminar pleiteada deve ser deferida. Nesse primeiro momento de análise superficial dos fatos, pode-se extrair dos autos do inquérito acima citado, a existência de problemas de índole estrutural na Escola Estadual Municipalizada de Imbaú, em especial trincas e rachaduras de forma que a edificação se encontra em processo de acomodação no terreno. Consta nos autos, o memorando nº 18 lavrado pelo Subcoordenador da Defesa Civil Sandro Heiser de Caldas, no seguinte sentido: ´(…) Através de vistoria solicitada pela Escola Estadual Municipalizada Zenita Oliveira de Souza, situada na Rua Zenita Oliveira de Souza, s/nº, Imbaú, que tem como diretora responsável a Srª Arlete Carvalho Pires, pode se constatar que o local apresenta risco iminente, pois há rachaduras em algumas paredes e calçadas da escola. Informo ainda que há lugares onde já se apresentam deslocamentos de alguns muros e paredes junto às colunas de sustentação da mesma. (…)´ Como se vê, há parecer da própria defesa civil deste município, de que o local apresenta risco iminente, em razão da existência de rachaduras em algumas paredes e calçadas da escola. Há informação ainda de deslocamentos de alguns muros e paredes junto às colunas de sustentação da mesma. Por tais motivos, caracterizado o fumus boni iuris necessário para a concessão da presente medida. Por outro lado, a instituição de ensino sob foco, consoante elementos colhidos nos autos, conta atualmente com 390 (trezentos e noventa) alunos matriculados em três turnos e aproximadamente quarenta funcionários, distribuídos entre educação infantil e ensino fundamental. O periculum in mora está evidenciado pelo risco que a continuidade da utilização poderá acarretar. Deve-se ter em mente, de forma primordial, a proteção à vida, à integridade física não só dos alunos, como também dos funcionários de modo geral. Ora, se o próprio subcoordenador da defesa civil indica a existência de risco aos usuários da escola, não há motivos que indiquem deva a mesma continuar em uso, impondo grave risco aos seus usuários. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e por conseguinte, decreto a interdição da Escola Estadual Municipalizada de Imbaú, situada na Rua Zenita Oliveira de Souza, s/nº, Imbaú. Intime-se para cumprimento, sob pena de arbitramento de multa diária. Outrossim, a fim de averiguar suas reais condições técnicas, nomeio perito de confiança deste juízo, para que avalie a estabilidade do solo e segurança estrutural da mesma. Nomeio para tanto, o Dr. André Lang, de telefone conhecido do cartório. Intime-se para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, determino a elaboração de laudo em dez dias. Consigno que quando da realização da mencionada perícia, deverá o ilustre perito dar ciência às partes, a fim de que acompanhem a diligência. Por fim, diante da interdição, determino que o município promova a transferência dos alunos para outra unidade escolar, bem como o conseqüente transporte, de forma a não prejudicar o ano letivo. Cite-se (artigo 1º Lei 7347/85 c/c 7º da Lei 4717/65). P.R.I.